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O poder legislativo e o mercado de telecomunicações

Cada vez mais aumenta a interferência de legisladores estaduais e municipais no setor enquanto a legitimidade para isso está com o Congresso Nacional

O Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras de Vereadores, com a abertura do mercado de telecomunicações ocorrida ao final da década passada, passaram a se envolver cada vez mais com assuntos que orbitam o mundo das telecomunicações. O primeiro (Congresso Nacional), desde já destaco, ao contrário das demais casas legislativas (Estaduais e Municipais), de forma absolutamente legítima, na medida em que a nossa constituição atribuiu a este a competência privativa para legislar sobre telecomunicações.

Em observância ao disposto no artigo 22, IV da constituição, o Congresso Nacional veio, no ano de 1995, editar a Emenda Constitucional n. 8 para quebrar o monopólio da União Federal na exploração dos serviços de telecomunicações e ainda prever a criação de uma agência federal independente para regulamentar o setor.

Dando continuidade ao processo de abertura do mercado de telecomunicações, a mesma casa legislativa, em 1996, editou a Lei Mínima - que organizou os serviços limitados de telecomunicações, de transporte de sinais de telecomunicações via de satélite, de valor adicionado (SVA) e viabilizou a licitação da banda “B” do Serviço Móvel Celular - e, no ano seguinte, editou a Lei Geral de Telecomunicações. Esta última, marco definitivo do setor, na medida em que reorganizou a classificação dos serviços de telecomunicações, definiu suas regras gerais, as competências da Anatel e do Poder Executivo (residuais), as regras específicas sobre uso de redes e do espectro de radiofreqüências, além de dedicar um Livro exclusivo ao processo de desestatização do Sistema Telebrás, que estaria por vir, entre vários outros aspectos.

Enfim, todo esse arcabouço legal viria para oferecer segurança jurídica a todos àqueles interessados em investir no setor, quer seja o grande investidor, interessado na aquisição das concessões da banda “B” ou do controle das concessionárias fixas ou móveis (banda “A”) oriundas do Sistema Telebrás, quer seja do pequeno e médio investidor, interessado na obtenção das antigas autorizações do Serviço de Rede e Circuito Especializados (hoje SCM), das autorizações espelhos e espelhinhos do STFC, antigas permissões do SME etc.

Em suma: a regra era (e ainda é) a de que caberia exclusivamente ao Congresso Nacional e à Anatel legislar sobre telecomunicações, restando ainda ao Poder Executivo a competência de definir as políticas para o setor (exaustivo rol definido no artigo 18 da LGT).

Entretanto, o que temos visto hoje, com freqüência, é uma ampla invasão de competência legislativa. Há inúmeros projetos e, em alguns casos, leis aprovadas pelas Assembléias Legislativas dos Estados, para, por exemplo, proibir cobrança de assinatura básica no serviço telefônico, regular o cadastro de terminais pré-pagos e/ou prazo para utilização do crédito pelos usuários desses terminais, restringir a emissão de radiação eletromagnética das antenas de celular, entre outros assuntos afetos ao setor. Já, nas Câmaras de Vereadores, os inúmeros projetos ou leis que podemos encontrar versam, em sua maioria, sobre as restrições para a instalação de antenas de celular pelas operadoras e a cobrança pelo uso do subsolo urbano.

Esse cipoal legislativo, como é possível imaginar, vem atrapalhando, em muito, a operação das operadoras no país, na medida em que, ora estão estas últimas seguindo a orientação definida pelo Congresso Nacional e Anatel, ora estão sendo fiscalizadas e cobradas a seguir outra orientação imposta por uma legislação Estadual ou Municipal, a qual, chamo a atenção, quase sempre é distinta daquela do Estado/Município vizinho. Isso sem contar com a surpresa de terem que atender a eventuais decisões judiciais, exaradas por efetivos “juízes legisladores”, que se permitem afrontar o princípio da tripartição de poderes e passam a editar leis e regulamentos, mesmo tendo estes já sido editados pela Anatel (tema este já abordado no artigo anterior).  

Portanto, não foi por outra vazão que o legislador constitucional trouxe para si o papel de exclusivamente legislar sobre telecomunicações (como também o fez para os setores de águas, energia, informática e radiodifusão), assim como definiu igualmente a criação de uma única agência, em nível federal, para regulamentar o setor.  

Sem essa uniformidade legislativa, torna-se impraticável uma operação de telecomunicações no país e um desestímulo aos investimentos no setor. Não é necessário também dizer que essa confusão jurídica acaba por se tornar, em muitos casos, um convite ao inadimplemento, o que reforça a extrema importância de se manter a unidade legal no país, pois, quando se estabelece uma pluralidade de reguladores, corre-se o risco de se instaurar a consciência geral de “terra de ninguém”. E nesse caso, a terra, como bem sabemos, tem donos, o Congresso Nacional e a Anatel.

 

* Esse é o segundo de um ciclo de artigos sobre a relação do setor de telecomunicações com os três Poderes da República.

Guilherme Ieno Costa é advogado especialista em telecomunicações, sócio da Felsberg & Associados e diretor da ABDI.



 
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